TJSP - 1001364-04.2022.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001364-04.2022.8.26.0136 - Inventário - Inventário e Partilha - Eveli Maria Azenha Modesto Gigliotti - Maria Aparecida Miano Modesto - - Ana Claudia Azenha Modesto - - Oswaldo Modesto Junior - Sergio Renato Borba -
Vistos.
Fls. 630/635: pretende a inventariante: (i) a intimação da viúva para apresentação do CRLV do automóvel inventariado, atualmente em sua posse; (ii) a homologação dos cálculos da declaração de ITCMD nº 91533753, com o reconhecimento de justo motivo para afastar a aplicação de multa e juros previstos na Lei Estadual nº 10.705/2000, sob o argumento de que a demora decorreu da necessidade de ajuizamento da ação nº 1001293-65.2023.8.26.0136, na qual se discutiu e definiu a natureza jurídica do plano de previdência complementar contratado pelo falecido, posteriormente reconhecido judicialmente como investimento e, por conseguinte, integrante do acervo hereditário.
De início, defiro a intimação da viúva para que apresente, no prazo legal, o documento CRLV do automóvel inventariado, ficando consignado que também deverá ser apresentado o extrato atualizado de inexistência de débitos de IPVA, cf. itens VII e X da certidão de fls. 665/666.
Quanto ao recolhimento do ITCMD, dispõe o art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 17 -Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1° -O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Verifica-se que a referida norma atribui ao Magistrado a apreciação da existência de justo motivo, especialmente em processos de inventário, os quais, por sua natureza complexa, podem enfrentar óbices em seu trâmite, comprometendo o prazo legal para o recolhimento do tributo, sem que a parte interessada tenha dado causa ao atraso.
No caso concreto, a inventariante não deu causa à demora no processamento dos arrolamentos que restou justificada pela necessidade de ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da natureza jurídica do plano de previdência complementar contratado pelo falecido, posteriormente declarado como investimento, a integrar o acervo hereditário.
Em caso semelhante, já decidiu este E.
TJSP: Agravo de instrumento.
Inventário cumulativo sob o rito do arrolamento sumário.
Decisão que não reconheceu justo motivo para concessão da isenção da multa e juros para o recolhimento do ITCMD e determinou a retificação do valor da causa para o valor correspondente à soma do monte mor para ambas as sucessões.
Inconformismo.
Acolhimento. 1.
Não configurada desídia da inventariante, mas apenas obstáculos oriundos da própria extensão patrimonial, de modo que a isenção deve ser deferida.
Justo motivo caracterizado.
Recolhimento isento de encargos moratórios.
Inteligência do artigo 17, §1º, da Lei nº 10.705/00. 2.
Quanto à base de cálculo da taxa judiciária, deve ser calculada sobre o valor total do acervo hereditário, sem duplicidade, em se considerando a correlação e interdependência entre as partilhas processadas em conjunto, com exclusão das dívidas. 3.
Pleito de isenção de recolhimento do ITCMD referente aos depósitos de precatório por alegadamente se tratar de verbas decorrentes de prestações de caráter alimentar, nos moldes do art. 6º, inciso II, alínea "e", da Lei nº10.705/00.
Não conhecimento.
Inovação recursal.
Inadmissível supressão de instância.
Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190590-26.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025; grifei) Assim, reconheço o justo motivo alegado e, por conseguinte, afasto a incidência de multa e juros sobre o ITCMD devido.
No mais, quanto ao valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis, tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, este deve ser obtido por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias.
Por fim, certifique a Serventia se cumprida a determinação de fls. 578/583 acerca da transferência de valores para os presentes autos.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), CLAUDIO AKIHITO ITO (OAB 36514/PR), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), JOSE GERALDO MALAQUIAS (OAB 83304/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 22:03
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2022 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 08:06
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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