TJSP - 0007003-53.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007003-53.2025.8.26.0576 (processo principal 1061730-13.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Elena da Silva - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev -
Vistos.
Fls. 60/63: Apesar da isenção que o artigo 82, parágrafo 3º do CPC confere ao advogado em relação as custas processuais, observo que de acordo o novo entendimento deste Tribunal, tal isenção não se aplica as demais despesas do processo.
Neste sentido: "Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):nbspAchile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -nbsp3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) (g.m.)" Portanto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas de pesquisas.
Intime-se. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 19:42
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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