TJSP - 1004679-88.2021.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004679-88.2021.8.26.0196 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Banco J.
Safra S.A. -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2.
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s).
Prazo de trinta dias. 3.
Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais.
Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos.
No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil].
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023,a parte requerente , salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Textualmente: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé".
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8.
O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...) 10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4.
No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP) -
01/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:09
Mudança de Magistrado
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18/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 17:49
Julgada Procedente a Ação
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:21
Mudança de Magistrado
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31/01/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 13:43
Mudança de Magistrado
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22/08/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 15:19
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2024 08:18
Mudança de Magistrado
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13/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/12/2021 04:11
Suspensão do Prazo
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14/12/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2021 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 11:33
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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01/12/2021 21:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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