TJSP - 1004376-28.2023.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:54
Juntada de Mandado
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06/11/2023 15:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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24/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:25
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nayara Camillo de Moraes Pécora (OAB 379486/SP) Processo 1004376-28.2023.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Paulo Sergio Brada Pecora, Sebastiao Gilberto Lopes -
Vistos.
Pg. 40: ciente do recolhimento da diferença das custas.
A liminar não comporta acolhimento pelos seguintes motivos.
Não existe prova segura de que os réus estejam praticando condutas no sentido de venderem ou de dilapidarem os bens móveis dados em garantia de dívida.
E além disso, deve ser dito que na presente ação, os autores pretendem a rescisão do contrato de locação e condenação dos réus em pagarem os débitos decorrentes da locação, inclusive encargos de responsabilidade deles, ora locatários.
E, ao mesmo tempo, pretendem buscar e apreender os bens móveis dados em garantia.
Acontece que trata-se de medida incompatível com os pedidos feitos.
Isso quer dizer que os autores deveriam então pedir a execução ou cobrança dos débitos locatícios e então indicarem para arresto e posterior penhora os bens dados em garantia para satisfação da dívida.
Aqui, os autores pedem a busca e apreensão dos bens, despejo dos réus e ainda a cobrança dos débitos locatícios não pagos, o que levaria a uma situação de enriquecimento indevido, pois em nenhum momento os autores dizem que irão aceitar os bens móveis dados em garantia como forma de pagamento da dívida cobrada.
Pelo exposto, indefiro a liminar de busca e apreensão.
As partes autoras já manifestaram expressamente seu desejo de não estarem interessadas na audiência de conciliação ou mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC.
Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto composição.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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