TJSP - 0000733-91.2023.8.26.0120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edval Inacio de Souza (OAB 167515/SP), Maria Izabel Bernardo do Nascimento (OAB 288817/SP) Processo 0000733-91.2023.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Simone Valentim dos Santos -
Vistos.
Concedo à exequente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. -
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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