TJSP - 1003938-05.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003938-05.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Compensação - Mariana Zechin Rosauro -
Vistos. 1.
Os embargos de declaração de fls. 1263/1276 preenchem os requisitos de admissibilidade, uma vez que foram interpostos tempestivamente, devendo, portanto, ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado, exclusivamente, a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) obscuridade; (ii) contradição; (iii) omissão; ou (iv) erro material.
Ocorre que analisando detidamente a decisão embargada (fls. 1255/1258) e as alegações da parte embargante, não se verifica a presença de qualquer dos vícios acima elencados.
Conforme já decidido, para a adequada análise do eventual descumprimento contratual e, por consequência, do suposto direito à compensação pleiteado, revela-se imprescindível a oitiva da parte contrária, assegurando-se, dessa forma, o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e a delimitação precisa das questões objeto de discussão.
Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
Caso persista o inconformismo, a parte embargante deverá utilizar-se da via recursal adequada para veicular suas irresignações. 2.
No mais, sendo dois os requeridos, comprove a autora o recolhimento de outra taxa postal, no prazo de 05 dias.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Int. - ADV: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (OAB 203863/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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