TJSP - 1049342-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049342-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Wilami Romeniqui Santos Pinto -
Vistos.
Trata-se de ação promovida por WILAMI ROMENIQUI SANTOS PINTO em face de BANCO PAN S.A.
Em 29.04.2025, o(a) autor(a) foi devidamente intimado(a) para emendar à inicial, todavia, não cumpriu adequadamente a decisão judicial (fls. 47/49).
E, assim, como dispõe o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial é medida de rigor.
Além disso, na decisão de fls. 47/49 também foi determinada à regularização da representação processual da parte autora com a juntada de procuração devidamente assinada.
Todavia, o autor deixou de juntar a procuração judicial com assinatura válida, documento essencial ao desenvolvimento válido do processo e, assim, aplica-se o disposto no artigo 76, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I c.c. artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Não há honorários, porque não houve citação.
Após publicada essa sentença, se não houver recurso, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
25/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
15/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001321-61.2025.8.26.0007
Kathlyn Aparecida Barreto
Impacto LTDA
Advogado: Saulo Motta Pereira Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 15:24
Processo nº 1025006-49.2019.8.26.0576
Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio ...
Sociedade de Educacao e Cultura de Sao J...
Advogado: Felipe Goncalves de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2022 00:58
Processo nº 1021375-45.2023.8.26.0451
Ana Claudia Dantas de Moura
Catagua Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Yara Regina Araujo Richter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 17:03
Processo nº 1511061-77.2015.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Munir Abbud Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Ana Maria Diaz Quesada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2015 18:19
Processo nº 1021375-45.2023.8.26.0451
Ana Claudia Dantas de Moura
Catagua Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Yara Regina Araujo Richter
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 09:54