TJSP - 1018176-25.2023.8.26.0577
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 14:26
Não recebido o recurso
-
29/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 09:03
Petição Juntada
-
14/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:31
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 20:12
Recurso Interposto
-
24/03/2024 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/03/2024 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 06:50
Julgada improcedente a ação
-
28/02/2024 16:25
Conclusos para Sentença
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23/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2023 23:03
Petição Juntada
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29/08/2023 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Clara de Lima Barreto (OAB 444799/SP) Processo 1018176-25.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edésio Barreto Júnior -
Vistos.
Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação.
As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça.
Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado.
Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC).
O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado.
Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente.
Intime-se. -
23/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:40
Conclusos para Sentença
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08/08/2023 17:09
Réplica Juntada
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27/07/2023 18:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/07/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 10:31
Remetido ao DJE
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14/07/2023 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 20:47
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:21
Contestação Juntada
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29/06/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/06/2023 14:45
Mandado de Citação Expedido
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29/06/2023 00:03
Remetido ao DJE
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28/06/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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21/06/2023 05:54
Remetido ao DJE
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20/06/2023 15:10
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/06/2023 15:10
Redistribuição de Processo - Saída
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20/06/2023 15:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/06/2023 14:34
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/06/2023 14:08
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/06/2023 14:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
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18/06/2023 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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