TJSP - 1042400-58.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 22:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042400-58.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Lopes Ropelle - Clayton da Silva Pires Me -
Vistos.
LEANDRO LOPES ROPELLE ajuizou a presente ação de ressarcimento de dano e compensação moral em face de CLAYTON DA SILVA PIRES PISCINAS LTDA, narrando, em síntese, que em 15 de janeiro de 2020, celebrou com a empresa ré um contrato para a construção de uma piscina de alvenaria com revestimento de vinil, pelo valor de R$ 22.500,00.
Alega que, pouco tempo após a instalação, o revestimento vinílico começou a apresentar afrouxamento, culminando no surgimento de rugas e dobras.
Sustenta que buscou solucionar a questão amigavelmente, com base na garantia contratual de cinco anos, mas não obteve êxito.
Diante da inércia, contratou uma segunda empresa, a qual, ao esvaziar a piscina para a troca do revestimento, teria constatado que a causa dos problemas era uma falha na instalação original, especificamente trincas em dois dos três ralos de fundo, o que teria gerado infiltração de água sob o vinil.
Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, no montante de R$ 8.500,00, correspondentes aos custos com a troca do vinil e o reabastecimento da piscina, e ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
Juntou documentos (fls. 12/62).
O feito foi sentenciado, por força do reconhecimento de revelia da requerida (fls. 75/77), porém, posteriormente, com o acolhimento de embargos de declaração, retomou-se a marcha processual (fls. 142/143).
Em sua contestação (fls. 146/160), que veio acompanhada de documentos (fls. 161/199), a ré arguiu, em preliminar, a irregularidade da representação processual do autor.
No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, afirmando que o laudo técnico do fabricante do vinil (SIBRAPE) constatou que as rugas decorreram do uso excessivo de cloro e do abafamento provocado pela capa térmica, em desacordo com o manual de uso.
Impugnou o laudo apresentado pelo autor, por ser unilateral e produzido por empresa concorrente.
Argumentou que a tese de infiltração é inverossímil, pois o próprio autor negara a existência de infiltrações e jamais relatou baixa no nível da água da piscina.
Acusou o autor de litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito e impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais.
Houve réplica (fls. 203/211), na qual o autor sanou a irregularidade da representação processual e rebateu os argumentos da defesa, reafirmando a validade do laudo que apresentou e a responsabilidade da ré.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental (fls. 217/220). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Sanada a irregularidade processual com a juntada da procuração (fls. 212), passo à análise do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor figura como destinatário final do serviço prestado pela ré, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Em matéria de vício do serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 20 do CDC, respondendo ele pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor.
Ao consumidor, incumbe demonstrar o vício e o nexo de causalidade com o serviço prestado.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor que visa facilitar sua defesa em juízo.
Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e não exime o consumidor da produção de prova mínima de suas alegações (fato constitutivo de seu direito), nem pode servir de escudo para condutas que inviabilizem por completo a atividade probatória da parte contrária, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
No caso em tela, a controvérsia central reside na causa das rugas e dobras que surgiram no revestimento vinílico da piscina construída pela ré.
O autor sustenta que o vício decorreu de falha na instalação dos ralos, enquanto a ré defende que o problema foi causado pelo mau uso de produtos químicos e da capa térmica pelo autor.
Ambas as partes apresentaram laudos técnicos unilaterais para suportar suas teses.
O autor juntou o relatório da empresa ELEVA PISCINAS (fls. 53/55), e a ré se ampara no parecer técnico da fabricante do vinil, SIBRAPE (fls. 27/31).
Ocorre que o autor, por ato próprio, promoveu a completa substituição do revestimento vinílico e dos componentes supostamente defeituosos antes da propositura da presente ação judicial e, consequentemente, antes que se pudesse realizar uma perícia técnica isenta e sob o crivo do contraditório.
Ao fazê-lo, o autor destruiu o objeto da prova, tornando impossível a verificação judicial da real causa do vício alegado.
A prova pericial seria o meio idôneo e essencial para dirimir a controvérsia técnica aqui posta.
Sem o objeto a ser periciado, não há como este juízo aferir, com a segurança necessária, se as rugas decorreram de falha na instalação ou de mau uso.
Não é lícito impor à ré o ônus de produzir uma prova que se tornou impossível por ato da parte contrária.
Para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa da requerida, o consumidor tinha o dever de preservar o estado das coisas de modo a viabilizar a produção de uma prova isenta, que pudesse permitir a apuração da verdade real por ambas as partes. É de se observar, ainda que a tese da ré, de que o dano foi causado pelo uso incorreto de produtos químicos associado ao abafamento da capa térmica, encontra respaldo documental plausível.
O parecer técnico da fabricante SIBRAPE aponta que, na visita realizada, o nível de cloro na água estava em patamar muito superior ao recomendado (entre 5 e 7 ppm, quando o ideal é de 1 a 3 ppm).
Mais contundente é o "Manual do Usuário" do revestimento vinílico, juntado aos autos (fls. 188/199), em cuja página 19 (fls. 196 do processo), há um aviso em destaque (ATENÇÃO), que orienta expressamente: "Para piscina aquecidas que fazem o uso de coberturas térmicas, é muito importante que após a aplicação de produtos químicos, principalmente o cloro, a cobertura não seja colocada antes de decorrido o tempo indicado pelo fabricante do filtro para recircular a água e mistura dos produtos químicos.
Caso a cobertura de proteção ou térmica seja colocada logo após a aplicação de cloro, os gases provenientes do cloro ficarão retidos na superfície da água e, com o tempo, poderão provocar alterações físico-químicas da matéria prima vinílica - favorecendo o aparecimento de rugas." A existência de tal advertência, aliada à constatação de excesso de cloro pelo laudo do fabricante, confere forte verossimilhança à tese da ré de que o vício decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Portanto, diante da impossibilidade de realização de prova pericial por culpa do autor e da plausibilidade da tese defensiva amparada em prova documental, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Campinas, 26 de agosto de 2025.
Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV: RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA (OAB 105204/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP), MARCIA NERY DOS SANTOS HENRIQUES (OAB 193168/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:34
Julgada improcedente a ação
-
18/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 00:49
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 05:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 06:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 11:57
Julgada Procedente a Ação
-
08/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 14:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1522548-83.2018.8.26.0625
Prefeitura Municipal de Taubate
Leia Turolla Elizeu
Advogado: Jayme Rodrigues de Faria Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2018 17:36
Processo nº 1132611-22.2022.8.26.0100
Cid Moura
Diva Spinelli de Moura
Advogado: Lucia Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 14:08
Processo nº 0001515-85.2025.8.26.0619
Marco Antonio Fanelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Marcos Lazareti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2018 15:22
Processo nº 1019461-92.2024.8.26.0100
Aline Ferreira Santos
Antonio
Advogado: Jayme Baptista Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2024 18:07
Processo nº 0001499-50.2025.8.26.0161
Jorge Jose de Alcantara Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Aparecida Zanon Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 19:16