TJSP - 1000661-36.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1000661-36.2023.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Marcos Roberto Brancalhão - Ante o exposto, resolvo o mérito da causa (art.487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação descrito na inicial; b) DECRETAR O DESPEJO da parte ré, tornando definitiva a liminar concedida.
Pela sucumbência condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e tempo de tramitação da demanda, a ausência de instrução processual e o trabalho desempenhado (art. 85, §2º, CPC), Oportunamente, notifique-se a ré locatária e cumpra-se o despejo.
Autorizo, desde já, caso seja necessário, o emprego de força, e inclusive arrombamento, para a desocupação do imóvel.
Sem caução, para a hipótese de execução provisória, por força do disposto no art. 64 da Lei 8.245/91.
Nos termos do artigo 1.058, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, segundo a redação data pelo Provimento CG nº 29/2021, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores do referido artigo. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:01
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 16:01
Juntada de Mandado
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19/05/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 17:47
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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