TJSP - 1003424-81.2022.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 10:33
Remetido ao DJE
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16/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/02/2024 15:15
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2023 10:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP) Processo 1003424-81.2022.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Evangelista Soares da Silva - "(...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC.Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).O prazo para eventual interposição de RECURSO é de até 10 (dez) dias,contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por Advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (arts. 41, § 2º, e 42, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.099/95).O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJSP:I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 (cinco) UFESPs (o que for maior); mais, II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 (cinco)UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação.
Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item III;III) 4% sobre o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 (cinco) UFESPs (o que for maior); IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos).
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.V) As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de justiça, taxas das pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.) Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal de Santos-SP), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC/2015, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.Para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado, traga o(a) Autor(a), no prazo de até 10 (dez) dias, a despeito da declaração acostada à pág. 09 e em que pese, conforme o caso, aqueles porventura já colacionados a estes autos, outros documentos hábeis a demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, tais quais: cópias integrais das três últimas declarações de imposto de renda e dos três últimos comprovantes de pagamento (holerites), cópias das principais folhas da carteira de trabalho ou de "pro labore", cópias dos três últimos comprovantes de eventual recebimento de benefício previdenciário e/ou acidentário ou,então, de verba proveniente de algum programa social (municipal, estadual ou federal) ao qual porventura esteja inscrito(a) etc., sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016)." -
23/08/2023 10:00
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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23/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 15:23
Ato ordinatório
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22/08/2023 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 15:10
Ato ordinatório
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18/04/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/04/2023 13:31
Remetido ao DJE
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17/04/2023 12:03
Recebido o recurso
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15/04/2023 20:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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13/04/2023 15:06
Recurso Interposto
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31/03/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 10:31
Remetido ao DJE
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30/03/2023 10:04
Julgada improcedente a ação
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27/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:05
Petição Juntada
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23/03/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:04
Remetido ao DJE
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21/03/2023 20:03
Ato ordinatório
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17/03/2023 09:15
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2022 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/12/2022 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/12/2022 08:45
Mandado de Citação Expedido
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01/11/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2022 14:17
Mandado de Citação Expedido
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31/10/2022 13:31
Remetido ao DJE
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31/10/2022 12:23
Ato ordinatório
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23/09/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2022 13:31
Remetido ao DJE
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22/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
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17/09/2022 21:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/09/2022 10:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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06/09/2022 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2022 12:04
Remetido ao DJE
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05/09/2022 11:34
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:05
Emenda à Inicial Juntada
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23/08/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2022 13:37
Remetido ao DJE
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22/08/2022 11:50
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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19/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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