TJSP - 1079553-80.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079553-80.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alaíde Zoé Gabriel -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da preliminar: A presente ação veicula pretensão idêntica àquela tratada nos autos do processo n. 224700-79.2005.5.02.0073.
Considerando que esta ação foi proposta depois de aperfeiçoada a coisa julgada naquela ação precedente, a extinção sem resolução do mérito é medida de rigor.
Não se extrai deste processo a necessária certeza quanto ao dolo processual da parte autora, razão pela qual deixo de lhe imputar os efeitos da litigância de má-fé.
Aliás, conforme já reiteradamente decidido, a litigância de má-fé não se confunde com a defesa de direito que a parte entenda legítimo dentro dos limites do ponderável.
Diante o exposto, e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar indenização, já que nenhum prejuízo foi demonstrado (art. 81, caput (segunda parte) do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP) -
20/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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18/08/2025 22:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 20:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:21
Recebida a Emenda à Inicial
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13/12/2024 03:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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