TJSP - 0001743-45.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001743-45.2025.8.26.0236 (processo principal 1004606-88.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Andréa Aparecida Manzoni Santos - - Aline Bosqueti Caetano -
Vistos.
A parte exequente executa o valor total de R$ 33.972,14 (R$ 30.867,61 referente ao crédito da exequente e R$ 3.104,53 referente aos honorários sucumbenciais).
Devidamente intimado, o INSS vem aos autos e, nas fls. 17/48, apresenta impugnação, alegando, em síntese, que houve excesso de execução e apresenta a elaboração dos cálculos que entende devido no valor total de R$ 28.062,22, sendo R$ 25.511,11 à exequente e R$ 2.551,11 de honorários.
Requereu, ainda, a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais.
Manifesta-se a parte exequente na fl. 53 e concorda com o cálculo apresentado pelo INSS, requerendo a sua homologação.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e fixo o valor devido na apresente execução na importância total de R$ 28.062,22, sendo R$ 25.511,11 à exequente e R$ 2.551,11 de honorários , conforme fl. 44.
Diante do presente acolhimento, condeno a parte exequente na verba sucumbencial que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o valor inicialmente apresentado e o valor indicado pelo INSS, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade do crédito pelo prazo inicial de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Expeçam-se ofícios requisitórios e, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo qualquer manifestação, fica desde já autorizada a validação junto ao sistema precweb.
Aguardem-se em cartório os pagamentos.
Nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, deverá a parte beneficiária (autor e advogado, este último no caso de levantamento de honorários sucumbenciais) indicar se são isentos do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores.
Esclareço desde já que, na impossibilidade de resgate via interligação, fica desde já autorizada a expedição de alvará com relação aos depósitos junto ao Banco do Brasil.
Oportunamente, tornem conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP), ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:38
Autos no Prazo
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21/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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