TJSP - 1005751-53.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:27
Expedição de Alvará.
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15/09/2025 20:26
Expedição de Alvará.
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11/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005751-53.2025.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mateus Eduardo Biazon - - Ana Suzana Biazzon de Oliveira - - Maria Helena Biazon Tarla - - William Renato Biazzon - - Wagner Roberto Biazzon - Luiza Sibin Biazon -
Vistos.
MATEUS EDUARDO BIAZON E OUTROS requerem a concessão de alvará judicial, autorizando-os a levantar valores depositados em contas bancárias em nome de LUIZA SIBIN BIAZON, diante do falecimento dela, em 07 de dezembro de 2014, sem deixar outros bens.
Apresentaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos legais para concessão do benefício, defiro aos requerentes a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas legais.
Anote-se.
O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquela já coligida aos autos.
Persiste a pretensão dos requerentes a respeito do levantamento dos valores atinentes a depósitos bancários deixados pela falecida junto à Caixa Econômica Federal e Banco Itaú (pgs.42/43), ex vi do disposto no artigo 1º da Lei 6858, de 24 de Novembro de 1980.
Com efeito, o aludido diploma legal dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O artigo 2º, por sua vez, estabelece que O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
In casu, os requerentes demonstraram, através dos documentos coligidos aos autos, serem os únicos sucessores da falecida, fazendo jus, portanto, ao levantamento de tais valores.
Considerando, portanto, a prova documental carreada aos autos, DEFIRO o alvará pretendido, com o prazo de 360 dias, autorizando os requerentes a soerguerem os ativos financeiros depositados judicialmente (fls.56/57).
Fica desde já autorizada a expedição de MLE, devendo as partes providenciarem o preenchimento do formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.C. - ADV: ANA CRISTINA NETTO DÓRIA (OAB 514683/SP), ANA CRISTINA NETTO DÓRIA (OAB 514683/SP), ANA CRISTINA NETTO DÓRIA (OAB 514683/SP), ANA CRISTINA NETTO DÓRIA (OAB 514683/SP), ÉDER BATISTA DÓRIA (OAB 529807/SP), ANA CRISTINA NETTO DÓRIA (OAB 514683/SP), ANA CRISTINA NETTO DÓRIA (OAB 514683/SP), FRANCISLENE ALVES PRATES MORAIS (OAB 514725/SP), FRANCISLENE ALVES PRATES MORAIS (OAB 514725/SP), FRANCISLENE ALVES PRATES MORAIS (OAB 514725/SP) -
03/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:23
Julgada Procedente a Ação com Deferimento da Tutela
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02/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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