TJSP - 1008493-92.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/07/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 19:23
Conclusos para decisão
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22/09/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP), Helvecio Franco Maia Junior (OAB 352839/SP), Gustavo de Melo Franco T. e Goncalves (OAB 128526/MG) Processo 1008493-92.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Desktop Internet Ltda. - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Primeiramente, retifique-se a denominação do polo ativo para constar na capa dos autos Desktop Internet Ltda. 1.
Fls. 1.439: Reitera a parte autora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não é o caso de deferimento do pedido.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris, e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, tradicionalmente conhecido como periculum in mora (art. 300, do CPC).
No caso em testilha, em cognição não exauriente, não vislumbro plausibilidade do direito suficiente para deferimento da liminar, pois ainda controverso o valor de referência pretendido pela autora, se suficiente ou não para viabilizar o compartilhamento de infraestrutura mantidos pela requerida, bem como incabível, na espécie, a imposição de preços à ré, visto que se trata de questão de mérito que será oportunamente apreciado. 2.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Digam, ainda, quanto à oposição em relação ao formato virtual para a realização de eventual audiência instrutória.
Intime-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 20:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 07:23
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 05:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 13:50
Juntada de Mandado
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10/03/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/03/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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