TJSP - 1018087-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 05:08 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1018087-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Kathie Compagne Bassi -
 
 Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para (i) declarar a nulidade do contrato nº 1513416043, com descontos mensais no valor de R$75,90, como cartão de crédito RCC ; (ii) condenar o réu na obrigação de cessar descontos no benefício previdenciário da parte autora quanto a este contrato; (iii) condenar o réu a restituir à parte autora as importâncias descontadas no benefício previdenciário (fl. 40), constando valor mensal de R$75,90 desde abril/2024, até a efetiva cessação dos descontos a ser comprovada nos autos, anotado que a restituição será simples e a apuração mediante calculo aritmético, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros legais a contar da citação; (iv) condenar o réu no pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento pela Tabela Prática do TJ/SP (Súmula nº 362 STJ), e acrescido de juros de mora a contar da citação.
 
 Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até 1º.09.2024, data do início de vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m.
 
 Após 1º.09.2024, o débito deverá ser corrigido peloIPCA(art. 389, parágrafo único do CódigoCivil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), conforme termos iniciais supramencionados.
 
 Em razão da sucumbência em maior extensão do réu, condeno por inteiro ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único do CPC.
 
 Os honorários são fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC.
 
 Publique-se e intimem-se. - ADV: FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO (OAB 481710/SP)
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                                            03/09/2025 10:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 09:09 Julgada Procedente em Parte a Ação 
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                                            26/05/2025 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2025 00:07 Suspensão do Prazo 
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                                            17/04/2025 15:29 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            31/03/2025 01:11 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/03/2025 09:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/03/2025 11:10 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            24/03/2025 11:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2025 03:21 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/02/2025 01:10 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/02/2025 00:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/02/2025 18:56 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 17:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/02/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 13:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2025 08:09 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            24/02/2025 08:09 Recebidos os autos do Outro Foro 
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                                            24/02/2025 08:09 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            21/02/2025 14:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino 
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                                            21/02/2025 13:09 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            18/02/2025 14:51 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            17/02/2025 00:42 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/02/2025 15:29 Determinada a Redistribuição dos Autos 
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                                            13/02/2025 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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