TJSP - 1009111-22.2024.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009111-22.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPCOOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP - DMZ 9 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO EIRELI, e outro -
Vistos. 1) Cite-se a empresa executada pelo portal e o coexecutado pessoa física por carta para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC).
Desde já, advirto a parte executada que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida.
Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 07:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009111-22.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPCOOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP - DMZ 9 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO EIRELI, - - MOUSTAPHA ABDALLAH DAKIK -
Vistos.
Fls. 83: Com fundamento na decisão de fls. 77 e ante a manifestação da parte autora, REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Santana.
Ao Distribuidor, para remessa e cumprimento independentemente de publicação da presente decisão.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2024 10:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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