TJSP - 1063589-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063589-66.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anibal Arcilio Ascenção Pascoa - - Lúcia Mercedes de Gouveia Serrão Pascoa -
Vistos.
Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada.
O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ademais, é inconteste que há em trâmite ação de reintegração de posse do referido bem, tanto que o requerente pugnou pelo reconhecimento da conexão entre a presente ação e aquela em trâmite nos autos do processo nº 1098959-80.2023.8.26.0002 em sua inicial (fls. 05).
O fato de o autor argumentar que a presente demanda foi proposta em face de terceiros, o que estaria excepcionado pelo caput do art. 557, do CPC, não lhe socorre, pois, a despeito de constar outras partes no polo passivo da presente demanda, verifica-se que a parte autora daquela possessória certamente será um dos réus da presenta ação de usucapião, por possuir justo título de venda e compra do bem usucupiendo, razão pela qual o caso presente se afasta da exceção mencionada.
De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA.
Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma V.U. j. 07/12/2006).
Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: VINICIUS FONSECA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471917/SP), VINICIUS FONSECA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471917/SP), BIANCA MARTINS RAMOS (OAB 495612/SP), BIANCA MARTINS RAMOS (OAB 495612/SP) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
01/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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