TJSP - 1006010-20.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006010-20.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anatilde Fatima de Oliveira Santa Rita - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e a parte ré quanto ao contrato de empréstimo consignado - RMC - objeto da demanda, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário; e b) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora a título dos contratos declarados inexistentes, sendo em forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados posteriormente, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação, facultada a compensação de eventuais valores efetivamente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Diante da mínima sucumbência da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, do seguinte modo: a) até o dia 27 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lein°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei n° 14.905,de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: b.1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b.2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024);b.3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Para finalidade do preparo, nos termos do artigo 4º, §2º da lei de 11.608/2003 fica determinado o valor da causa, quando a sentença for ilíquida.
Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº 01/2020.
Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado(a) com a gratuidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), CARLOS AUGUSTO NEIVA ZANETI (OAB 489866/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 02:37
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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