TJSP - 4003863-09.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4003863-09.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS EST.SAO PAULOADVOGADO(A): CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB SP172312)ADVOGADO(A): THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB SP176385)ADVOGADO(A): THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB SP205108)ADVOGADO(A): FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB SP299295)ADVOGADO(A): LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB SP304919)ADVOGADO(A): JULIANA ORTEGA (OAB SP334065)ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA SILVA RIBEIRO (OAB SP352538)ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA SECAF (OAB SP377812)ADVOGADO(A): VANILDA DA GLORIA CAETANO (OAB SP402010)ADVOGADO(A): NATALIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP475177) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que não há nada que justifique a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Retirada a tarja.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de prova, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINAFRESP em face de JOÃO CARLOS DE QUEIROZ e D4S SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA (nome fantasia D4Sign).
Alega o Autor ser entidade sindical que representa os Auditores Fiscais da Receita do Estado de São Paulo, categoria regida pela Lei Complementar estadual nº 1.059/08, composta por servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Narra que recentemente recebeu diversas comunicações de seus filiados relatando o recebimento de mensagens eletrônicas assinadas pelo primeiro requerido, visando à coleta de assinaturas para viabilizar a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
Sustenta que o recebimento das mensagens causou profundo desconforto e perplexidade nos filiados, pois não autorizaram o uso de seus dados pessoais - especialmente endereços eletrônicos - pelo ora requerido, pessoa com a qual jamais tiveram qualquer vínculo ou relação.
Informa que as mensagens possuem como endereço de origem a conta [email protected] e são enviadas através da plataforma D4Sign, com caixa postal [email protected], fazendo expressa menção de que a mensagem é enviada a pedido do primeiro requerido.
Afirma que o conteúdo da mensagem solicita apoio e assinatura para realização de Assembleia Geral Extraordinária, alegando "omissão, falta de transparência e insegurança gerada pelas 2 últimas gestões do SINAFRESP".
Suspeita que os dados dos filiados foram disponibilizados indevidamente por integrantes da chapa perdedora na última eleição sindical, ocorrida em novembro de 2024.
Esclarece que, por previsão estatutária (artigo 113 do Estatuto Social), durante as eleições os candidatos recebem dados dos filiados exclusivamente para fins de divulgação de material de campanha, sob termo de responsabilidade e pena de exclusão do quadro de filiados em caso de uso indevido.
Destaca que o primeiro requerido, embora filiado ao Sindicato, jamais integrou chapa concorrente à eleição, mas possui grande proximidade com os integrantes da chapa perdedora, o que reforçaria a suspeita de cessão indevida dos dados.
Ressalta ainda que o requerido utiliza denominação semelhante ao nome da entidade sindical na caixa postal de remessa (agesinafrespcomliance2024), com aparente intuito de ludibriar os destinatários, fazendo-os crer que o próprio Sindicato estaria convocando a assembleia.
Aponta violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei Federal nº 13.709/2018), sustentando que não há evidência de consentimento dos filiados para utilização de seus endereços eletrônicos por terceiros.
Alega que a obtenção e uso indevido de listas contendo dados pessoais configuram tratamento inadequado de dados, com possível violação aos direitos à privacidade e à autodeterminação informacional.
Invoca também violação ao Estatuto Social da entidade, que prevê uso restrito das informações dos filiados, com tratamento permitido apenas no contexto eleitoral, sendo que qualquer uso fora desse contexto constituiria flagrante violação estatutária.
Pleiteia, liminarmente: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham, imediatamente, de enviar mensagens eletrônicas aos filiados pelas contas [email protected] e [email protected], destinadas a angariar assinaturas para convocação de Assembleia Geral Extraordinária; b) a determinação da exibição, no prazo de 48 horas, da relação completa de destinatários utilizados, eventuais planilhas ou arquivos de captação e documentos que demonstrem a origem dos endereços eletrônicos empregados; e c) a suspensão liminar de atos decorrentes do abaixo-assinado, inclusive convocação ou realização de AGE vinculada ao procedimento.
Requer: i) a expedição de ofício à D4S Serviços em Tecnologia Ltda para informar quem e como lhe foi fornecido o banco de dados dos filiados e quem responde pela conta [email protected], bem como preservação de todo conteúdo relativo ao envio das mensagens; ii) a expedição de ofício ao Google Inc. para identificação do titular da conta [email protected] e preservação de conteúdo relacionado; iii) a oitiva do primeiro requerido para esclarecimentos sobre a obtenção dos endereços eletrônicos e autorização para tratamento de dados; e iv) a nomeação de perito em informática forense para extração e análise dos elementos preservados.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, além das disposições da LGPD, invoca a parte autora o artigo 113 do Estatuto do SINAFRESP que estabelece regra específica sobre tratamento de dados dos filiados em contexto eleitoral; juntando texto de convocação subscrito pelo primeiro réu e email´s encaminhado ao Sindicato. O email enviado por representante sindical de Campinas, datado de 20/08/2025, refere-se genericamente à "utilização do banco de dados do Sinafresp para contato com a categoria"; menciona "ligações de advogados falsos, falsos policiais" sem qualquer conexão com o réu e não identifica o recebimento do abaixo-assinado específico objeto desta demanda. Já o email encaminhado por filiado relata recebimento diário de e-mails desde 30/07 via plataforma D4Sign, originários do endereço "[email protected]", questionando fornecimento de seu e-mail particular, porem, também não identifica o recebimento do abaixo-assinado específico objeto desta demanda, e sequer anexa as mensagens recebidas que permitam a verificação de conteúdo, seu remetente e endereçamento ao email do filiado junto ao sindicato. A alegação de que "a entidade recebeu diversas comunicações de seus filiados relatando o recebimento de mensagens eletrônicas" não vem acompanhada de qualquer dessas comunicações, tampouco de identificação dos filiados que teriam reportado o fato.
O simples conteúdo textual do abaixo-assinado, por si só, não constitui prova suficiente de que tal documento tenha sido efetivamente remetido aos endereços eletrônicos dos filiados do sindicato requerente.
Com efeito, não se olvide que o direito de reunião e manifestação, ainda que no âmbito sindical, encontra proteção constitucional, não podendo ser limitado sem fundamentação robusta.
Todavia, tal direito não pode ser exercicio com violação de normas legais, mediante obtenção e uso indevido de listas contendo dados pessoais do sindicato que configuram tratamento inadequado de dados. Assim, tendo em vista o abaixo-assinado subscrito pelo requerido impoe-se a determinação de esclarecimentos pelo requeridos, na forma de exibição de documentos, a fim de que forneçam a relação completa de destinatários por eles utilizadas, de eventuais planilhas ou arquivos de captação, bem como de quaisquer documentos e comprovantes que demonstrem a origem dos endereços eletrônicos empregados.
Nestes termos, a concessão de tutela comporta parcial acolhimento. 1.
DOS PEDIDOS LIMINARES INDEFERIDOS 1.1 INDEFIRO pedido liminar para determinar que os requeridos se abstenham de enviar quaisquer mensagens eletrônicas aos filiados da entidade autora pelas contas [email protected] e [email protected], destinadas a angariar assinatura em abaixo assinada para convocação de Assembleia Geral Extraordinária (pedido 1).
Sucede que se trata de determinação demasiadamente genérica e ampla, além de não haver prova inequívoca da obtenção ilícita dos dados ou da ilegitimidade das assinaturas coletadas.
Como dito alhures, o direito de reunião e manifestação, ainda que no âmbito sindical, encontra proteção constitucional, não podendo ser limitado sem fundamentação robusta. 1.2 INDEFIRO o pedido liminar de suspensão de quaisquer atos decorrentes do abaixo‑assinado, inclusive da convocação ou realização de AGE vinculada ao presente procedimento (pedido 7), tendo em vista que não foi demonstrada de forma inequívoca a ilicitude na obtenção dos dados ou a invalidade das assinaturas.
A mera suspeita não é suficiente para suspender atos que podem ter legitimidade, configurando exercício regular do direito constitucional de manifestação. 2.
DEMAIS PEDIDOS INDEFERIDOS 2.1 INDEFIRO requerimento de expedição de ofício para que a ré D4S SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA proceda à preservação imediata (preserve‑hold) de todo o conteúdo relativo ao envio das mensagens que convoca para assinatura de abaixo assinado, incluindo mensagens, anexos, cabeçalhos (headers), message‑ids, metadados, registros SMTP e logs de entrega, com guarda dos referidos elementos por 90 (noventa) dias e posterior disponibilização ao juízo em mídia lacrada, mediante cadeia de custódia e geração de hash de integridade (pedido 3), nos termos da fundamentação supra, e vez que a parte autora não discriminou especificamente o conteúdo/mensagens a serem preservados, inviabilizando a medida, por se tratar de requerimento excessivamente genérico. 2.2 INDEFIRO requerimento de expedição de ofício para a empresa Google Inc a fim de que proceda à preservação imediata (preserve‑hold) de todo o conteúdo relativo ao envio das mensagens indicadas, incluindo mensagens, anexos, cabeçalhos (headers), message‑ids, metadados, registros SMTP e logs de entrega, com guarda dos referidos elementos por 90 (noventa) dias e posterior disponibilização ao juízo em mídia lacrada, mediante cadeia de custódia e geração de hash de integridade (pedido 4), pelos mesmos motivos acima apontados. 2.3.
INDEFIRO a oitiva do requerido em juizo, não demonstrada sua relevância, prevalecendo sua manifestação por escrito, com juntada de documentos, no prazo legal. 3.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS A produção antecipada de prova está disciplinada nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por finalidade a preservação de elementos probatórios que possam vir a perecer ou cuja produção se mostre mais difícil no momento oportuno da instrução processual, sendo que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos legais para a produção antecipada, especificamente, para a exibição, pelos Requeridos, da relação completa de destinatários por eles utilizadas, de eventuais planilhas ou arquivos de captação, bem como de quaisquer documentos e comprovantes que demonstrem a origem dos endereços eletrônicos empregados, com observância da Sumula 372, STJ. 3.1 Cite-se o réu JOÃO CARLOS DE QUEIROZ (Código de Processo Civil, art. 382, § 1º), para que: a) apresente resposta, em 15 dias, com âmbito limitado às questões de ordem pública, pois a regra do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da ampla defesa; b) apresente relação completa de destinatários utilizados, eventuais planilhas ou arquivos de captação, bem como documentos que demonstrem a origem dos endereços eletrônicos empregados; e c) esclareça, se o caso, como obteve os endereços eletrônicos dos filiados do sindicato ao autor, se possui autorização para tratamento desses dados nos termos da LGPD, e qual foi o procedimento adotado para coleta de assinaturas. 3.2 Cite-se a ré D4S SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA (Código de Processo Civil, art. 382, § 1º), para que: a) apresente resposta, em 15 dias, com âmbito limitado às questões de ordem pública, pois a regra do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da ampla defesa; e b) informe quem e como lhe foi fornecido o banco de dados com informações dos filiados e quem responde pela conta de e-mail [email protected]. 3.3 A parte autora poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias quanto a eventuais documentos disponibilizados.
As partes deverão observar que esta ação probatória autônoma, ou de produção antecipada de prova, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, é medida sem caráter contencioso, que não comporta decisão judicial sobre o fato ou suas consequências jurídicas (Código de Processo Civil, art. 382, § 2º), não se havendo falar em sentença de procedência da ação, citação para contestar sob a pena de revelia, ou em condenação às verbas da sucumbência. 3.4 Expeça-se ofício à empresa Google Inc. para que informe quem é o titular da conta [email protected]. 3.5 A análise sobre a necessidade de perícia será feita em momento oportuno, após o cumprimento das determinações ora deferidas e disponibilização das informações solicitadas.
Cumpra-se.
Cite-se, com as advertências de praxe.
Intimei.
Santo André, na data de liberação nos autos. -
29/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:03
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48936, Subguia 48371 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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27/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 48936, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48371&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS EST.SAO PAULO - Guia 48936 - R$ 253,80
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27/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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