TJSP - 1004744-43.2022.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Rodrigo Pimenta Faria (OAB 450514/SP) Processo 1004744-43.2022.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro dos Santos Carneiro - Reqdo: BANCO BS2 S.A. -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, porquanto presente capacidade para arcar com as custas processuais (fls. 72 e 100/102).
Sem prejuízo, pontuo que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau dispensa o prévio recolhimento das custas. 2) Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação.
As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça.
Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado.
Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC).
O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado.
Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente.
Intime-se. -
23/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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04/02/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:54
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/06/2023 04:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
26/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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