TJSP - 4015265-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:56
Despacho
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08/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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04/09/2025 06:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015265-91.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALCIONE PEREIRA BOAVENTURAADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos. 1. A medida liminar será deferida.
Com efeito, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação restaram demonstrados porque a requerente trouxe provas, num juízo de cognição sumária, de que é vítima de criação de perfis falsos, onde fraudadores estão realizando golpes à sua rede social, causando prejuízo à sua imagem e reputação.
Assim, defiro a medida liminar requerida, para determinar que o requerido bloqueie e desative os perfis falsos indicados na petição inicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de bloqueio judicial de R$100.000,00, cujo montante será desbloqueado em favor da parte requerida, tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela e, considerando que o Facebook não cumpre as ordens judiciais conforme já demonstrado em vários processos desta vara, fixo também multa diária de R$1.000,00 limitada a R$100.000,00, que incidirá no caso de descumprimento e será revertida à parte autora. A presente decisão vale como ofício, deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida. 2.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Intime-se.
Intime-se São Paulo. -
29/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 10:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 09:51
Determinada a citação
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22/08/2025 18:47
Juntada de Petição
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22/08/2025 08:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38490, Subguia 37909 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 18:35
Link para pagamento - Guia: 38490, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37909&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 18:35
Juntada - Guia Gerada - ALCIONE PEREIRA BOAVENTURA - Guia 38490 - R$ 219,45
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21/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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