TJSP - 0005000-91.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005000-91.2025.8.26.0361 (processo principal 0002057-04.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Unimed Seguro Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré às fls. 33/38.
Aponta que a sentença de fls. 23/26 deixou de apreciar o fato de que efetuou o pagamento no feito principal.
Defende que o valor bloqueado deve se restringir à multa e aos honorários.
Recebo os embargos posto que tempestivos.
No mérito, os rejeito.
Como pontuado na sentença embargada, o valor de fl. 05 será levantado pela exequente e o de fl. 74 pelo executado, não havendo qualquer pagamento em duplicidade.
Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão.
No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas.
Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes.
Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
03/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:08
Bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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