TJSP - 0644258-62.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0640986-60.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Itaú S.A. - Recorrido: Franceso Piccirillo -
Vistos. 1.
Conforme Ofícios Circulares nº 16/2025 e nº 11/2025, a Suprema Corte revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários relativos a valores bloqueados do Plano Collor I (tema nº 284) e do Plano Collor II (tema nº 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.
Intime-se o autor(a), por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não estiver representado, para: a) Manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação. (Na hipótese de falecimento de uma ou mais partes, com os documentos aptos a regularização, dê-se vista à parte contrária e depois tornem para eventual homologação, se for o caso). c) Se silente, independentemente de se tratar de parte representada por advogado, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), ficando desde já dispensada nova remessa dos autos à conclusão para tal fim. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos discutidos nestes autos. 5.
O Supremo Tribunal Federal também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que tenham transitado em julgado, os quais deverão prosseguir em seus ulteriores termos. 6.
Por fim, retifique-se a autuação do feito para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se for o caso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Vanessa dos Reis Soares da Silva (OAB: 178348/SP) - Yan Luis Curti (OAB: 284992/SP) -
28/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/10/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2010 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2010 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2010 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2010 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2010 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2010 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2010 00:00
Expedição de Carta.
-
12/05/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2010 19:27
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2010 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2010 00:00
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
12/03/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2009
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045614-46.2023.8.26.0053
Adenice Maria da Silva dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina Rodrigues Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 14:32
Processo nº 0001675-67.2022.8.26.0053
Maura Braido da Silva Moreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Roselane Araujo Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2010 17:27
Processo nº 1107509-90.2025.8.26.0100
Terumitsu Matsumoto
Tokuji Matsumoto
Advogado: Joel Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 09:50
Processo nº 1002202-06.2025.8.26.0438
P&Amp;L Empreendimentos Imobiliarios LTDA (C...
Marcelo Gomes de Souza Castilho
Advogado: Cristian de Sales Von Rondow
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 15:00
Processo nº 1001006-41.2025.8.26.0651
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe dos Santos Dias de Carvalho
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 16:59