TJSP - 1029758-54.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 06:41
Expedição de Carta.
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05/09/2025 06:41
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 06:41
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 06:41
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:16
Protocolo Juntado
-
01/09/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029758-54.2025.8.26.0576 - Tutela Cautelar Antecedente - Contratos empresariais - Fernanda Bagnola Amaral Macedo - - Ercilia Carla Paciello de Paula -
Vistos.
Fls. 130/221: Com base na petição de emenda à inicial apresentada pelas autoras, recebo a presente demanda como ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de posse, sob o rito do procedimento comum, nos termos dos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
Providencie o cartório o necessário à correção da classe processual.
A emenda é tempestiva e atende à determinação judicial anterior, tendo sido incluída a sociedade empresária Ilumination Park Entretenimento Ltda. no polo passivo, o que garante a formação adequada da relação processual e a observância do contraditório.
Proceda o cartório à inclusão da pessoa jurídica junto ao cadastro processual SAJ.
Observo ainda que a parte autora procedeu ao depósito do valor que entende devido para a concretização do negócio (R$ 500.000,00 - fls. 124/126).
A controvérsia posta nos autos, conforme narrado pelas autoras, envolve alegações de esbulho possessório, inadimplemento contratual, retenção indevida de bens, apropriação de valores da sociedade e resistência injustificada ao cumprimento de obrigações pactuadas em contrato de compra e venda de quotas sociais.
As autoras sustentam que o negócio jurídico celebrado é válido e eficaz, que houve transferência legítima da posse e gestão da sociedade, e que os réus, por arrependimento ou má-fé, teriam retomado indevidamente o controle da empresa, praticando atos que violam cláusulas contratuais expressas.
Não obstante a narrativa detalhada e os documentos apresentados, os pedidos de tutela de urgência formulados na petição emendada que incluem nomeação de administrador judicial, prestação de contas mensais, bloqueio da matrícula societária na JUCESP e restrições operacionais junto ao shopping não encontram amparo na cognição sumária exigida para concessão da medida.
A matéria é altamente controvertida, envolve alegações recíprocas de descumprimento contratual, divergências sobre a apuração de lucros, existência de passivos ocultos e vícios na execução do contrato, o que demanda ampla dilação probatória e contraditório efetivo.
Por tais razões, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Contudo, com fundamento no poder geral de cautela previsto no artigo 139, inciso IV, do CPC, determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, para que proceda à anotação da existência da presente ação judicial na ficha cadastral da sociedade Ilumination Park Entretenimento Ltda., CNPJ nº 32.***.***/0001-82, sem bloqueio de atos, apenas para fins de publicidade e prevenção de terceiros de boa-fé, visando preservar a utilidade do provimento final.
Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO, competindo à parte autora a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP), HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP), RENATA ROSSI CATALANI PAULUCCI (OAB 226249/SP), RENATA ROSSI CATALANI PAULUCCI (OAB 226249/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 16:26
Classe retificada de 12134 para 7
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28/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:42
Recebida a Emenda à Inicial
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07/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/07/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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