TJSP - 0005952-70.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005952-70.2025.8.26.0361 (processo principal 1000988-17.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Thiago do Espirito Santo -
Vistos. 1.
Decorrido o prazo sem pagamento, aplico a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 5.758,90.
O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente.
Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2.
Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1.
Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.
No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).
Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3.
Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. - ADV: THIAGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP) -
03/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 02:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 09:00
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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21/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:32
Expedição de Carta.
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15/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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