TJSP - 1010759-16.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010759-16.2025.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - João Rodrigo de Oliveira - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão de páginas 232/234, item 1, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que a a contradição da decisão judicial, diferentemente do alegado, pela parte embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo.
Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol.
II, p. 234).
Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel.
Min.
César Rocha, v. u., j. 07.02.2002).
Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição.
Nada disso existe na decisão judicial, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide.
No caso vertente não existem proposições conflitantes na decisão judicial, pois em nenhum momento a prestação jurisdicional admitiu a ocorrência do alegado equívoco apontado pela parte embargante - e não existente, diga-se de passagem - e posteriormente o repeliu.
E tampouco houve omissão, uma vez que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E.
Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 05.07.1993).
Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 315/317.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
21/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:11
Evoluída a classe de 7 para 45
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24/06/2025 14:25
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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