TJSP - 1004468-20.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/01/2024 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 00:17
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto dos Santos de Souza (OAB 453949/SP) Processo 1004468-20.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evelin Aline Pinto Bernardo - 1-) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 21 e 22).
Anote-se e observe-se. 2-) Indefiro o pedido liminar.
Compulsando os autos, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, pois o contrato é claro quanto aos juros remuneratórios (fl. 24), o que impede, prima facie, a utilização da taxa média, nos termos do enunciado n.º 530 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, ao que se depreende dos autos, não parece subsistir a impossibilidade de capitalização de juros, considerando o teor do contrato e os enunciados n.º 539 e 541 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, de igual modo, não parece subsistir impedimento a eventual utilização da Tabela Price.
Com relação às cobranças impugnadas, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses ao julgar recursos especiais repetitivo (REsp n.º 1.578.526/SP, REsp n.º 1.578.553/SP e REsp n.º 1.578.490/SP - Tema 958 - Código SAJ n.º 85629 - Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. / REsp n.º 1.639.320/SP - Tema 972 - Código SAJ n.º 85630 - Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.): "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) destaques nossos. "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ, REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) destaques nossos.
Destarte, considerando as teses fixadas, se a instituição financeira demonstrar as circunstâncias constantes nos julgados as cobranças serão consideradas válidas, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que permite depreender a necessidade de se aguardar a formação do contraditório.
Lado outro, não se afigura razoável impor à requerida, neste momento processual, medida que implicaria em evidente interferência na autonomia da vontade privada inicialmente disposta no contrato.
Deve-se privilegiar, a propósito da parêmia "pacta sunt servanda", que denota o princípio da obrigatoriedade dos contratos, devendo ser cumpridos até que se reconheça, efetivamente, alguma mácula que permita a sua revisão.
A propósito, nesse sentido se posiciona a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça sintetizada no enunciado n.º 380 da súmula de sua jurisprudência ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
Destarte, diante da clara ausência de probabilidade do direito, entendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório e a dilação probatória, sendo incabível o acolhimento das pretensões liminares.
Nessa senda, prima facie, faz-se necessária a formação do contraditório para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas. 3-) Diante do momento vivenciado, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Por oportuno, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a(s) parte(s) requerida(s) entre(m) em contato com a(s) parte(s) requerente(s), por meio do e-mail/número de telefone trazido na exordial (fl. 01), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.
Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos.
Destaca-se que, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível.
Ainda, salienta-se à(s) parte(s) requerida(s) que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça(m) a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra(m) integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.").
Sem prejuízo, consigna-se que a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão) apresentar proposta de acordo com a resposta. 4-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/08/2023 15:38
Expedição de Carta.
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23/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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20/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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