TJSP - 1520975-13.2023.8.26.0050
1ª instância - 1ª Varas de Crimes Praticados Contra Criancas e Adolescentes da Comarca de Sao Paulo
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:03
Suscitado Conflito de Competência
-
05/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/08/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 13:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/07/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/07/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 22:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/06/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/05/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/09/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Goncalves (OAB 112341/SP) Processo 1520975-13.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Averiguado: ISMAEL SILVEIRA DE JESUS -
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, pelo averiguado I.
S.
De J. contra sua sobrinha socioafetiva, I.
A.
P.
R., menor de 14 anos de idade, tratando-se, pois, de crime que envolve violência de gênero.
Veja-se que, nestes casos, o agressor conhece a condição privilegiada decorrente de uma relação de convívio, intimidade e privacidade que mantém ou tenha mantido com a vítima, prevalecendo-se dela para perpetrar suas atitudes violentas, tal qual ocorreu presente caso.
Dessa forma, este juízo não é competente para processar o presente inquérito.
No que pese a vítima ser vulnerável e o crime na denúncia ser previsto como de competência deste juízo, é necessário observar o art. 8º da Resolução nº 780/2017, in verbis: "Art. 8º.O SANCTVS terá sua competência territorial fixada na forma do art. 69 do Código de Processo Penal, mantendo-se inalterada a competência da Vara da Violência Doméstica Central da Comarca da Capital.
Ademais, há Súmula deste E.
TJSP no sentido da competência das Varas de Violência Doméstica (Súmula 156: A existência de relação de subordinação entre agressor e vítima, decorrentes da tenra idade, imaturidade física ou psicológica da vítima não afasta a competência da Vara da Violência Doméstica).
No mesmo sentido do enunciado sumular editado pelo Eg.
Tribunal, a 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente de que a idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha.
Como se vê no excerto do julgado: (...) 4. É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. 5.
A Lei n. 11.340/2006 nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida, contra quem os abusos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica. 6.
A ideia de vulnerabilidade da vítima que passou a compor o nome do delito do art. 217-A do Código Penal tem o escopo de afastar relativizações da violência sexual contra vítimas nessas condições, entre elas as de idade inferior a 14 anos de idade, não se exigindo igual conceito para fins de atração do complexo normativo da Lei Maria da Penha. (...) (STJ, 6ª Turma, RHC 121.813-RJ, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, dj: 20/10/2020 grifou-se).
A corroborar, tem-se a recente mudança de entendimento da D.
Procuradoria Geral de Justiça, expressado no Boletim Criminal Comentado nº 139, de maio de 2021, nos seguintes termos: "Depois de oscilar a jurisprudência e a posição do próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, mais precisamente no Setor do art. 28 do CPP, o entendimento hoje prevalece no STJ e na Câmara Especial do TJ de São Paulo, no julgamento de conflito de jurisdição é no sentido de que, para atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006 (e, consequentemente a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar), pouco importa a idade da vítima, exigindo-se, apenas, que seja mulher e que a violência seja cometida no ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.
Esse entendimento será seguido pela procuradoria-geral de Justiça".
Destaque-se que as Varas de Violência Doméstica estão devidamente aparelhadas para realizar o depoimento especial, portanto, não haverá prejuízo a vulnerável, ao contrário, a vítima será assistida pela Defensoria Pública do Estado que atua nas Varas de Violência Doméstica e Familiar em favor das vítimas e em Fórum próximo à sua residência, direito este previsto na Lei Maria da Penha.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor, para que providencie a sua redistribuição à Vara de Violência Doméstica do Fórum competente, com as cautelas e homenagens de praxe.
Servirá essa como conflito negativo de competência, se o caso.
Ciência ao MP.
Int. -
29/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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