TJSP - 1000303-43.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000303-43.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Clinica Odontologica São Jose do Barreiro Ltda. - Ante o exposto, e considerando o constante nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por CLÍNICA ODONTOLÓGICA SÃO JOSÉ DO BARREIRO LTDA. em face de ELIANA APARECIDA DA SILVA, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a importância de R$ 1.050,00, com incidência de correção monetária a partir da confissão da dívida e de juros a partir da citação, nos termos da fundamentação.
A partir de 30/08/2024, por força da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA - art. 406, do CC).
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, honorários ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Os valores serão apurados mediante simples cálculo aritmético.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Deverá a ré pagar à autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre seu valor.
Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LAYLA EDUARDA D AVILA LOPES (OAB 489756/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Mandado
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09/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 03:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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