TJSP - 0007967-09.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007967-09.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1029634-05.2023.8.26.0071) (processo principal 1029634-05.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andréia de Souza Moraes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro -
Vistos. 1.
Os executados foram intimados a pagar R$ 7.051,50 e mais R$ 185,10, a título de custas processuais para distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O co-executado Banco Santander (Brasil) S/A foi intimado por meio de advogado constituído nos autos principais, já para a intimação da co-executada My Bank Soluções Financeiras, expediu-se edital, cujo prazo ainda está em aberto. 3.
Depositados R$ 5.815,44 pelo co-executado Banco Santander (Brasil) S/A, este requereu que fosse devolvida a ele R$ 2.289,69, depositados a maior, já que a quota-parte que lhe pertencia seria apenas de R$ 3.525,75, referentes a metade do débito principal cobrado. 4.
Não há como se acolher o pedido formulado pelo referido executado (páginas 46/47), pois em se tratando de dívida solidária cada co-devedor responde também pelo todo e não só por parte da dívida. 5.
E, como se sabe, na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não importando em renúncia à solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil). 6.
Em vista disso, é certo que, no regime de solidariedade, o credor pode exigir a integralidade da dívida de um só dos devedores, de todos ou de alguns.
E, na eventualidade de pagamento integral por apenas um deles, a este é ressalvado o direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283 do Código Civil). 7.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência Tribunal de Justiça dos Estado de São Paulo: Inclusão da cooperativa corré no polo passivo.
Não cabimento.
Obrigação solidária entre os réus.
Credor pode exigir a integralidade da dívida de um só dos devedores, de todos ou de alguns.
Inteligência do art. 275 do Código Civil (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 2156140-04.2018.8.26.0000, rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, j. 14/09/2018). 8.
E mais: "Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de intimação da devedora solidária para pagamento do débito.
Inconformismo manifestado pelo executado.
Descabimento.
Condenação em regime de solidariedade. art. 275 do CC.
Credor que pode exigir de qualquer dos devedores a dívida comum em sua integralidade. ressalvada, contudo, a pretensão regressiva a ser exercida autonomamente.
Artigo 283 do Código Civil.
Jurisprudência deste tribunal.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, AI 2045344-72.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Vito Guglielmi, j. 09/06/2020). 9.Assim, tratando-se de devedores solidários, pode o credor exigir e receber de qualquer um deles a dívida comum de forma integral, nos termos do art. 275 do Código Civil, ressalvado ao devedor que satisfez integralmente a divida a possibilidade de exigir do codevedor a a quota-parte, conforme dispõe o art. 283 do mesmo diploma legal. 10.Dito de outro modo, considerando-se que, na hipótese de responsabilidade solidária, todos respondem pela integralidade do pagamento, cabendo ao exequente a faculdade de optar contra quem irá cobrar, cabe ao devedor solidário tão-somente a possibilidade de, em ação própria, exigir dos demais a cota parte a que faça jus. 11.
Deste modo, considerando, como já dito, cabe ao co-executado Banco Santander (Brasik) S/A, o pagamento da integralidade, não apenas de sua quota-parte. 12.
Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo para pagamento integral do débito pelo referido co-executado, conforme descrito no item 1, sob pena das consequências já descritas na decisão interlocutória de páginas 15/18.
Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE SOUZA MORAES (OAB 397624/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:54
Apensado ao processo
-
13/06/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015919-25.2011.8.26.0008
Banco Bradesco S/A
Sei Bazar e Utilidades LTDA ME
Advogado: Tatiana Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2011 17:03
Processo nº 1007421-08.2024.8.26.0576
Vitoria Rachel Pagani Goncalves
Unimed - Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Daniel Henrique Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 17:02
Processo nº 1000131-49.2023.8.26.0196
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Condominio Parque Dom Pedro
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 09:31
Processo nº 1000131-49.2023.8.26.0196
Condominio Parque Dom Pedro
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2023 13:00
Processo nº 1010000-55.2025.8.26.0361
Jose Francisco dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alessandro Pereira de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 16:25