TJSP - 0009669-87.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009669-87.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1010939-03.2023.8.26.0071) (processo principal 1010939-03.2023.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Cássia Regina Cassiano Gadin - Renê Cardoso de Souza e outro -
Vistos. 1.
Tendo em vista o alegado desemprego (página 47), corroborado pela cópia da CTPS de páginas 48/49, e para se manter coerência com o que ficou decidido no item 2 da decisão interlocutória de páginas 171/174 da precedente ação nº 1010939-03.2023.8.26.0071, publicada em 11 de maio de 2023 (páginas 171/178), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, estendo para estes autos a gratuidade da justiça concedida à requerente). 2.
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ) e prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 47/41, a partir dos itens 5, segunda parte, e seguintes.
Intime-se. - ADV: GILSON BERNARDO DA PAIXÃO (OAB 375431/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça
-
28/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009669-87.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1010939-03.2023.8.26.0071) (processo principal 1010939-03.2023.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Cássia Regina Cassiano Gadin - Renê Cardoso de Souza e outro -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 30/36 como aditamento à petição inicial, corrija-se no SAJ/PG5 o polo passivo para inclusão do sócio René Cardoso de Souza (páginas 1, final, e 6, tópico 3, "b"). 2.
Declaro instaurado o incidente, com suspensão do processo principal (CPC/15, art. 134, § 3º), certifique-se neles. 3.
A tutela de urgência requerida não pode chegar ao ponto de, initio litis, como medida preventiva, determinar o bloqueio, via Sisbajud, das contas bancárias de titularidade da requerida, até o limite do valor atualizado da dívida, de R$ 292.029,92, de pessoa jurídica que nem sequer faz parte ainda do título executivo judicial e nem sequer pode responder pelo débito, tratando-se ainda de pedido muito amplo para uma "possibilidade" de desconsideração da personalidade jurídica.
A antecipação de tutela jurisdicional é incabível no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que esse instituto visa apenas e tão-somente a obtenção adiantada da pretensão pleiteada no processo de conhecimento, execução, cumprimento de sentença ou, no caso, desconsideração da personalidade jurídica.
O então Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deixou assentado que A antecipação de tutela é instituto para permitir a obtenção da prestação jurisdicional ainda no processo de conhecimento.
Por isso, a rigor, a medida não se compraz com a execução de título judicial, mormente quando a sentença é combatida por apelação recebida no efeito suspensivo (RT 798/286).
Do corpo do referido acórdão consta que a antecipação de tutela jurisdicional só pode ser deferida antes da sentença e, proferida esta, desaparece o interesse na obtenção antecipada da tutela, pois a pretensão já foi julgada.
O autor que colima obter a execução provisória da prestação jurisdicional pode se valer do art. 588 do CPC.
Porém, se a sentença pende de recurso recebido em ambos os efeitos, não mais será possível qualquer pronunciamento do Juízo de Primeira Instância porque a questão saiu de sua esfera de competência. É incabível, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A antecipação de tutela jurisdicional nas execuções, assim como nas ações declaratórias, constitutivas e, no caso, desconsideração da personalidade jurídica, é refutada pela doutrina, pois segundo ensina o Desembargador João Batista Lopes: Por igual, a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento).
Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia).
Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar.
E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada).
Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente (RT 729/63 - grifou-se).
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar idêntica decisão interlocutória proferida por este juiz, assim deixou assentado: Tutela antecipada - Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de quitação de título - Provisionamento denegado em primeiro grau - Decisão mantida - Ausência de consenso doutrinário quanto à permissão de tutela em demandas de teor constitutivo - Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e morais - A tutela antecipada não é e nem pode ser direito diferente daquele a ser reservado a final - Recurso improvido (6ª Câm., AI 947-445-7-Bauru, rel.
Juiz Evaldo Veríssimo, v. u., j. 22.08.2000 - grifou-se).
Nesse sentido ainda: Inadmissível a concessão de tutela antecipatória obstativa da cobrança judicial ou protesto de títulos os quais são objeto de ação declaratória de inexigibilidade de pagamento, pois, nesse caso, o feitio jurídico nada tem de antecipatório, e sim satisfativo, uma vez que o provimento buscado, implica impedir que o banco, endossatário dos títulos questionados, possa cobrá-los ou protestá-los, em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF (RT 748/273).
E mais: Tutela antecipada.
Pedido formulado em ação declaratória de inexistência de obrigação cambial.
A tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria m cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (Lex-JTA 168/49).
A petição inicial adiatada, nessa ordem de ideias, não foi instruída com prova inequívoca alguma do que se alegou, principalmente de que a parte requerida está na iminência ou se preparando para dispor de bens móveis e/ou imóveis dela com a finalidade de fraude contra o credor, nada, enfim, que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado pela requerente, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se tornar irreversível. É que prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão (1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 07.04.1997, v. u., DJU 19.05.1997, p. 20.593), como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI 11.560-5-Fartura, rel.
Des.
Celso Bonilha, v. u., j. 08.05.1996), além do que - e esse é o ponto fundamental que autoriza o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurisdicional - a parte requerida ainda não foi ouvida quanto à pretensão deduzida pela requerente, sendo açodado concedê-la initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340).
Diante disso, indefiro em parte o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial aditada (páginas 7, "e", e 36, tópico 3, "b"). 4.
Tendo em vista os argumentos da tópico 2.1 da petição recebida no item 1, o pedido "d" de página 7 será apreciado no momento processual oportuno, se necessário.
Observe-se. 5.
Depositadas as despesas necessárias, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), sob as penas da lei, cite-se a pessoa jurídica e o sócio dela (páginas 1, final, e 6, tópico 3, "b"), por cartas postais, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queiram, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231domesmodiplomalegal, de acordo com o modo como foi feita a citação. 6.
Eventual manifestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 7.
A ausência de manifestação implicará em acolhimento do pedido de desconsideração, nos termos do art. 137 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 9.
Decorrido o prazo de que trata o art. 135 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte requerente para que em quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo manifestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 10.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 11.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: GILSON BERNARDO DA PAIXÃO (OAB 375431/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:04
Apensado ao processo
-
24/07/2025 14:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002325-67.2023.8.26.0472
Ulisses Goncalves de Souza e Cia - LTDA
Marconeide Leite de Sousa
Advogado: Andre Luis Miziara Gentil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 14:01
Processo nº 1009590-80.2022.8.26.0529
Allane Diniz Paula
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rosana de Cassia Borges Biancalana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 16:30
Processo nº 1001078-88.2021.8.26.0062
Maria Elena Joao
Jose da Cunha Morais
Advogado: Oscar Prearo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2021 21:45
Processo nº 1514227-42.2025.8.26.0228
Natalina Gabriela Lima Cipriano
Advogado: Anderson dos Santos Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 14:49
Processo nº 0002880-63.2010.8.26.0438
Milton Ricardo Prates Ramalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Adilson Peres Eccheli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2010 09:42