TJSP - 1004578-53.2024.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004578-53.2024.8.26.0323 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Alexandre de Oliveira - Fabiana Abreu Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, de modo determinar levantamento da penhora/bloqueio das motocicletas descritas na inicial, em reconhecimento da aquisição do embargante sobre o aludido bem de boa-fé e antes da constrição do bem.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Como a parte embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou o feito, deve arcar com os encargos de sucumbência.
Condeno a parte embargada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, proceda ao desbloqueio dos veículos descritos na inicial e traslade-se cópia desta sentença ao processo nº 1001988-74.2022.8.26.0323, arquivando-se os autos.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Ficam as partes advertidas desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026. §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: BRUNO DI SANTO (OAB 225606/SP), ELAINE MEDINA RAMOS (OAB 326645/SP) -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:24
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001363-94.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercanti...
Advogado: Rose Anne Tanaka
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 11:30
Processo nº 1001363-94.2022.8.26.0014
Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercanti...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2022 12:00
Processo nº 0001647-16.2013.8.26.0118
Agrini Agrimensura e Negocios de Imoveis...
Municipio de Cananeia
Advogado: Marcela Maria Oliveira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2013 11:20
Processo nº 0030737-32.2013.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Jaqueline Ferreira Marinho Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2013 09:53
Processo nº 1186279-34.2024.8.26.0100
Kiyoshi Mizutani
Julio Yokoi
Advogado: Tatiane Moreira Guerche Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2024 21:34