TJSP - 1004641-77.2023.8.26.0270
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:02
Prazo
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004641-77.2023.8.26.0270/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargante: Lauro Donizete de Oliveira - Embargado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Acolheram os embargos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, PLEITEANDO CORREÇÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA OU SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO GENÉRICA NA DECISÃO EMBARGADA, MAS HOUVE ERRO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.4.
NAS CAUSAS COM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO HÁ PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 3º, INCISO I; ART. 1022.LEI 9.099/1995, ART. 46, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:PUIL Nº 0000116-36.2023.8.26.9011, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.EDROMS- /18205/SP, MINISTRO FÉLIX FISCHER, DJ-08.05.2006.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo de La Rua Tarancon (OAB: 276167/SP) - Joao Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB: 276162/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 18:09
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 20:47
Julgamento Virtual Iniciado
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08/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:16
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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