TJSP - 1001479-96.2024.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001479-96.2024.8.26.0607 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Maria Carolina Goulart -
Vistos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ propôs ação de EXECUÇÃO FISCAL contra Maria Carolina Goulart, pelos fundamentos deduzidos na petição inicial.
Em face do pagamento do débito (fls.37 ), devem os autos ser arquivados.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado ou por carta, para que providencie o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos), referente a 10 UFESPs, em guia DARE Código 230-6, em 05 (cinco) dias, sob pena de extração de certidão.
No mesmo prazo, deverá recolher a despesa postal, no valor de R$ 34,35, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1 (Carta registrada unipaginada com AR digital).
Em caso negativo, aguarde-se por 60 (sessenta) dias.
Após, extraia-se certidão para inscrição na dívida pública da quantia devida ao Estado, referente às custas processuais.
Em caso de pagamento do débito relativo a taxa judiciária, deverá a parte executada apresentar o comprovante de pagamento no setor de protocolo desta Comarca de Tabapuã.
Providencie a serventia o desbloqueio de eventual numerário constrito nos autos, pelo sistema SISBAJUD.
Servirá a presente por cópia digitada, como mandado.
P.I.C. - ADV: FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (OAB 151288/SP), ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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20/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 20:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:44
Ato ordinatório
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13/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 05:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:25
Expedição de Carta.
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07/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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