TJSP - 1004368-38.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004368-38.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Magali Aparecida Gomes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Magali Aparecida Gomes da Silva contra o Estado de Mato Grosso, Departamento Estadual de Trânsito Do Estado De Mato Grosso e Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, para cujo julgamento este Juizado é incompetente.
Com efeito, como assentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a Justiça estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO.
TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 125, §§ 1.º E 7.º, DA CARTA MAGNA DE 1988. 1.
Ainda que o ora Agravante entenda equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que esta seja ausente.
Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de fundamentos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante. 2.
A Carta Magna de 1988, quando trata das questões relativas aos princípios norteadores do funcionamento e organização judiciária do País, prescreve na Seção VIII, do Capítulo III - Do Poder Judiciário, em seu art. 125, §§ 1º e 7.º (incluída pela EC n.º 45/2004), quando outorga poder aos Tribunais de Justiça para a criação da justiça itinerante, esclarece que o exercício dessa competência será adstrita à respectiva jurisdição de cada Tribunal de Justiça que, por óbvio, vincula-se ao Estado Membro ao qual tem sede. 3.
Dessa forma, a despeito da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógico-estrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais. 4.
Conquanto se reconheça o entendimento desta Corte de que a autarquia estadual não possui foro privilegiado, mas foro especializado, é de se notar que isso não implica afirmar que demandas previdenciárias, envolvendo legislação estadual de outro Estado Membro, possa ser analisado por Tribunal de Justiça diverso daquele ente federativo ao qual pertence o Instituto de Previdência. 5.
Portanto, a norma aplicável no caso é a regra geral insculpida no art. 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, ao qual este Tribunal Superior já deu interpretação no sentido de que a autarquia estadual possa ser demandada em qualquer comarca do foro estadual a qual pertence, desde que neste local possua sede. 6.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual de Minas Gerais para apreciar o caso dos autos, reconhecendo a competência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, facultando ao Autor o ajuizamento da ação no local onde haja sede da referida autarquia no Estado (STJ - REsp 724200, 5ª Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 04/02/2010).
Não destoa desse entendimento a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se vê nos seguintes julgados: APELAÇÃO - Ação previdenciária de restabelecimento de pensão por morte - Pensão por morte concedida a beneficiária com fulcro na Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco - Incompetência absoluta da Justiça Paulista - Função jurisdicional restrita aos limites territoriais do Estado de São Paulo - Inteligência dos arts. 125, §1º, da Constituição Federal - Sentença anulada de ofício - Recurso não conhecido, declarando-se a nulidade de todos os atos decisórios, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação 0017765-50.2011.8.26.0114; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017) Apelação cível - Pensão por morte de ex-servidora pública do Estado de Minas Gerais - Incompetência absoluta da Justiça Paulista - Função jurisdicional restrita ao limite territorial do Estado de São Paulo - Inteligência dos arts. 125, § 1º, da Constituição Federal, art. 69, inciso II, alínea "a", da Constituição Estadual, art. 10 da Lei nº 9.717/98 e art. 35 do Código Judiciário (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969) - Precedentes - Sentença anulada de ofício - Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação 0700183-52.2012.8.26.0666; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016) grifei.
Ressalte-se que, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Inviável promover a simples remessa do feito à comarca competente.
O artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do feito quando for reconhecida a incompetência territorial, não sendo possível o simples deslocamento dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
P.I.
Salto, datado digitalmente. - ADV: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP) -
02/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:18
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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06/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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