TJSP - 1001479-90.2025.8.26.0242
1ª instância - 02 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001479-90.2025.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e, em consequência, REVOGO a liminar deferida às folhas 161/163.
Desnecessária qualquer providência para liberação do veículo objeto da ação, posto não ter sido efetivada restrição judicial via Renajud nestes autos.
Consigno que eventuais providências que porventura se fizerem necessárias para retirada de anotação/restrição em nome do requerido perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência desta demanda, se for o caso, não incumbem ao Judiciáro (Resp. 1.424.792-BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014) e Súmula n. 548, do E.T.J./SP.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.
Custas na forma da lei.
Publique-se e intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
08/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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05/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001479-90.2025.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Intime-se de que, previamente à expedição do mandado deverá o autor providenciar o comparecimento do depósitário autorizado ao Fórum local para acompanhar as diligências do Oficial de Justiça, ocasião em que haverá imediata expedição do mandado de busca e apreensão com a consequente remessa à Central de Mandados do Juízo, ficando cientificado de que em caso de não comparecimento de depositário perante a Serventia Judiciária o mandado não será expedido e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Por fim, intime-se o autor para fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da liminar e viabilização da citação do réu no prazo legal, seja providenciando o comparecimento de depositário em Cartório, seja antecipando as despesas, custas ou taxas necessárias, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se não verificar a hipótese do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em caso de inércia, cumpra a Serventia o disposto no artigo 485, § 1º, Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
01/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
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30/08/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:05
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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