TJSP - 1088283-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:15
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088283-46.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Pedro Leandro Mota Narcizo -
Vistos.
Ausente a fumaça do bom direito.
O período de doze meses a considerar é aquele que enseja a pena de suspensão e não o imediatamente anterior à instauração do próprio processo administrativo.
Sem lógica falar em prescrição intercorrente para período anterior (logo, não intercorrente) à instauração do próprio processo administrativo.
A prescrição aí é meramente quinquenal tout court, e não transcorreu esse último prazo.
Já sobre a dosimetria, correta.
Trata-se de dez infrações, várias por excesso de velocidade.
De resto, onde a certidão de prontuário a mostrar que o caso aí foi excepcional? Liminar, portanto, descabe.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada pelo portal eletrônico, PGE-SP.
Notifique(m)-se as autoridade(s) coatora(s) pessoalmente e por mandado.
Fica o MP dispensado de atuar no feito ante a natureza da ação e por não haver incapaz no polo ativo.
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
29/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088283-46.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Pedro Leandro Mota Narcizo -
Vistos.
Certidão supra: regularize-se, tanto pelo recolhimento do preparo e pela regularização da representação em juízo, como pelo de uma diligência de meirinho além de taxa afeta às intimações eletrônicas (aqui, em código correto), pena de cancelamento e/ou extinção por falta de pressuposto processual, lá, da distribuição, e cá, de se intimar via correio a(s) parte(s) demandante(s) a fim de dar-se andamento, pena de extinção.
Cumprido por inteiro e não apenas parcialmente, tornem à conclusão para nova deliberação.
Se cumprido apenas parcialmente, à conclusão para extinção quanto ao não recolhimento do preparo, ou, se não recolhida alguma das outras duas verbas, intime-se via correio como acima constante.
Apenas se cumprido in totum, voltem à conclusão.
Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
28/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:40
Ato ordinatório
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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