TJSP - 1001533-51.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 08:08
Extinto o processo por desistência
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16/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1001533-51.2023.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco PSA Finance Brasil S/A -
Vistos. 1 Certifico a regularidade e vinculação da guia de custas, consoante Comunicado CG 2199/2021. 2 - Para concessão de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, mister o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1º, §1º, 2º, §2º e 3º, todos do Decreto-Lei n. 911/1969.
Na hipótese dos autos, de se ver que o negócio jurídico entre as partes foi devidamente comprovado por meio do contrato acostado aos presentes.
Por seu turno, verifica-se que houve constituição em mora da parte devedora, mediante carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato.
Por conseguinte, presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão.
Expeça-se mandado, depositando-se o bem com a instituição financeira, ou com quem for por ela indicada.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para: a) em 05 (cinco) dias pagar o valor integral do débito apontado.
Nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; b) em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, contestar o pleito.
Ausente defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa. 3 - Em caso de cumprimento da liminar não sequencialmente à citação, o prazo de cinco dias para fins de purgação da mora contar-se-á a partir da apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 4 - Caso constatada a necessidade pelo senhor meirinho, devidamente certificada nos autos, desde já, ficam deferidos eventuais pedidos de ordem de arrombamento e reforço policial. 5 - Não há falar em tramitação em segredo de justiça, tendo em vista o não preenchimento das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Providencie a zelosa serventia a retirada da anotação, caso necessário. 6 Por derradeiro, esclareço que, tendo em vista que se trata expediente cujo cumprimento depende de providência da parte interessada, a qual deverá fornecer os meios necessários, fica a parte autora intimada a acompanhar a expedição do mandado e distribuição do expediente, para o acompanhamento do ato.
Desnecessária comunicação prévia. 7 - Decorridos trinta dias sem contato da parte autora, o senhor oficial de Justiça deverá providenciar a devolução do expediente sem cumprimento.
Esta decisão servirá como mandado.
Cerquilho, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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