TJSP - 0015089-08.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015089-08.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito apontado no TOI nº 8646343, no valor de R$ 1.855,20.
CONDENO a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data (vide Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento.
Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1.
Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP) -
04/09/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 01:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 04:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:05
Expedição de Carta.
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05/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:45
Juntada de Ofício
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11/09/2024 16:44
Juntada de Ofício
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30/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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