TJSP - 1022490-43.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022490-43.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodolfo dos Santos Camargo - Trata-se de ação ajuizada por Rodolfo dos Santos Camargo contra Banco Pan S/A.
Determinada a regularização da representação processual e juntada de documentos, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Uma vez decorrido in albis o prazo para regularização da representação processual e juntada da documentação solicitada por este Juízo, de rigor a extinção do processo, conforme disposto no Art. 76, § 1º, I, do CPC.
Por esta razão, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação.
Nos termos do art. 1.098, das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
25/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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24/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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