TJSP - 4000273-07.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000273-07.2025.8.26.0301/SP AUTOR: FELIPE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 e seguintes do CPC, constitui benefício em favor dos comprovadamente hipossuficientes, permitindo o amplo acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao afastar a obrigação de recolhimento de custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, tal benefício não possui o condão de milagrosamente excluir os custos de estrutura e pessoal inerentes ao desenvolver de um processo judicial.
Assim, o benefício é exercido em detrimento do Erário Público e, indiretamente, dos demais jurisdicionados que não usufruem do mesmo benefício.
Por tal motivo, a apreciação das condições para concessão ou não do benefício exige cautela por parte do julgador, a fim de se evitar a concessão do benefício para partes que não sejam reais destinatários da norma.
Também por se tratar de benefício, incumbe à própria parte o ônus da comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive sujeitando-se a abertura de sua real situação econômico-financeira. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de: 1) demonstrativos de salário/aposentadoria dos três últimos meses; 2) declaração de imposto de renda dos 2 últimos anos enviada à Receita Federal; 3) extratos de todas as contas bancárias e cartão de crédito dos últimos seis meses, acompanhado de juntada do relatório CCS do Registrato (BACEN). 4) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,13 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e 5) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em “Serviço Online” e depois na coluna “Veículos”.
Feito isso, escolha a opção “Seu Veículo – pesquisas e certidões” para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação).
Alternativamente, recolha a taxa judiciária própria e despesas de citação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:28
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DA SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013930-44.2023.8.26.0590
Condominio Edificio Cosme e Damiao
George Antonio da Silva Queiroz
Advogado: Allan Cristian Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2023 10:01
Processo nº 1500502-86.2020.8.26.0607
John Lenon Correa Pereira
Advogado: Cintia de Andrade Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2020 02:02
Processo nº 1006497-60.2025.8.26.0576
Stephano Junqueira Franco - ME (Bife &Amp; C...
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Leandro Cardoso Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 23:15
Processo nº 0005253-40.2023.8.26.0041
Justica Publica
Pedro Kaue Arcanjo Andrade
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 10:14
Processo nº 1002269-69.2020.8.26.0268
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Lucio Gomes de Figueiredo
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2020 15:30