TJSP - 1082977-96.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 22:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082977-96.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiz Claudio dos Santos Pereira -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1081435-43.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP) -
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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