TJSP - 1007198-21.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007198-21.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dejanira Teresinha de Camargo - Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, acompanhado da declaração de hipossuficiência de fls. 258, e o art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios.
Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu.O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto.
Neste sentido, recente decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno improvido.
Agravo de instrumento.
Agravo interno que não comporta efeito suspensivo.
Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante.
Deserção decretada.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel.
Des.
Ruy Coppola j. 10/02/2022). 2) Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ante o exposto, intime-se a parte para comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária.
Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCOS EDUARDO CAMPOLINA DOS SANTOS (OAB 105428/PR), MARCOS EDUARDO CAMPOLINA DOS SANTOS (OAB 318433/SP) -
26/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:06
Julgada improcedente a ação
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12/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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