TJSP - 1001228-09.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:50
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001228-09.2025.8.26.0263 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edgar Sartorelli e Sartorelli - - Alessandra Carolina dos Santos - - Daniel Sartorelli e Sartorelli -
Vistos. 1) De início, determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de fls. 04, 07, 08 e 10 na pasta do processo digital, posto que encontram fora dos padrões, devendo ser obedecido o tamanho do arquivo até 2 megabyte por página, com margens da folha A4 (210,1 mm por 297,1 mm) e orientação retrato. 1.a) Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) É certo que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A presunção de hipossuficiência, embora aplicável ao menor, não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
No caso em exame, o próprio objeto da demanda revela situação incompatível com a alegada hipossuficiência.
Pretende-se a autorização para substituição de veículo registrado em nome do menor, avaliado em R$ 100.335,00, por outro de valor superior, estimado em R$ 140.107,32.
Tal circunstância demonstra que o núcleo familiar detém patrimônio relevante, sendo capaz de realizar transações de elevado valor econômico, o que afasta a presunção de insuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo ser providenciaro o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, com cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP), BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP), BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP) -
21/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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