TJSP - 0002300-42.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002300-42.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1021012-34.2023.8.26.0071) (processo principal 1021012-34.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Fernando Esquerdo Antonio - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 61, que determinou a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente da verba honorária, com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão, pois a r. decisão não teria analisado a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 50, na qual questiona a incidência de atualização monetária e juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados exclusivamente como percentual sobre o valor do contrato.
Alega que os cálculos do exequente extrapolam os limites da condenação (fls. 65/68).
O embargado, por sua vez, já havia se manifestado sobre a impugnação às fls. 56/58, reafirmando a incidência da Súmula 14 do STJ e apresentando planilha de atualização da verba honorária até 01/04/2025. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Assiste razão ao embargante quanto à omissão formal, pois, de fato, a decisão embargada determinou o prosseguimento da execução sem se pronunciar expressamente sobre os argumentos deduzidos na impugnação apresentada às fls. 50.
Contudo, no intuito de sanar o vício, passa-se ao exame do mérito da controvérsia.
No caso dos autos, os honorários foram fixados em 15% sobre o valor do contrato anulado, nos termos do título judicial (fls.12/21), o que corresponde ao valor de R$ 5.257,16, conforme reconhece o próprio embargado.
A divergência reside na aplicação de correção monetária e juros de mora sobre a verba honorária nominal apurada A parte exequente sustenta que o valor deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação, com base na Súmula 14 do STJ.
Contudo, tal súmula aplica-se quando os honorários são fixados sobre o valor da causa, o que não é o caso dos autos, pois a sentença foi clara ao fixar o percentual sobre o valor do contrato anulado, e não sobre o valor da causa.
Nesse contexto, tratando-se de obrigação certa, líquida e com valor definido, a correção monetária deve incidir desde a fixação judicial (data dasentença) e os juros moratórios desde o trânsito em julgado.
Assim, o cálculo apresentado pelo exequente, que adota atualização integral e juros desde o ajuizamento, extrapola os limites do título executivo judicial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, no mérito, determinar que o exequente refaça o demonstrativo de débito inicial - considerando o mês de abril de 2025 como termo final da incidência dos encargos (mês do depósito de fls. 52), considerando o parâmetro ora aclarado.
Restando apurado que não houve o depósito integral do quanto devido, providencie a exequente o cálculo do quanto remanesce pendente de pagamento e oportunamente, tornem conclusos.
Expeça-se alvará/ordem de transferência do valor depositado em favor do exequente, conforme MLE de fl. 60, nos limites do depósito realizado.
Intimem-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), FERNANDO ESQUERDO ANTONIO (OAB 432333/SP) -
28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 05:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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10/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 05:03
Suspensão do Prazo
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22/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 09:30
Apensado ao processo
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21/02/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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