TJSP - 0040235-64.2011.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040235-64.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Oswaldo Dal Pino e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Caso persista a discussão acerca do valor remanescente, os parâmetros a serem observados pelo perito são os que constam na presente decisão.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Fica mantido o perito nomeado às fls. 936/938, ISIDORO DOMINGUES, para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. 2.
VALENDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, comunique-se o juízo do inventário de Izaura Guilherme Ferracini, como já determinado na retro decisão, que por ora, não é possível a remessa àqueles autos, visto que o valor principal já foi levantado, e por ainda haver discussão quanto ao valor remanescente em razão do Tema 677, por ora, nenhum outro valor poderá ser levantado.Após a apuração do saldo remanescente, os valores pertencentes à poupadora falecida poderão ser transferidos.
Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízodo Inventário ([email protected]) para ciência acerca do teor desta decisão,comprovando-se nos autos em seguida.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
25/09/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 19:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 13:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 16:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 09:50
Expedição de Alvará.
-
16/12/2022 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 17:50
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/12/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2019 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2019 19:38
Decisão
-
01/10/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2019 20:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2019 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 00:11
Suspensão do Prazo
-
12/11/2018 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2018 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2018 19:21
Decisão
-
06/11/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 17:45
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
15/10/2017 17:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2017 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2017 16:34
Decisão
-
12/04/2017 12:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 09:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2016 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2016 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2016 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2016 10:40
Ato ordinatório
-
20/10/2016 14:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/08/2016 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2016 00:31
Suspensão do Prazo
-
25/10/2015 02:51
Suspensão do Prazo
-
09/06/2015 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2015 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2015 13:40
Decisão
-
30/05/2015 14:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2015 21:03
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2015 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2015 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2015 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2015 13:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/03/2015 15:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2014 13:15
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2014 13:09
Processo Digitalizado
-
28/09/2013 15:07
Autos no Prazo
-
22/01/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
05/12/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
16/04/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2011 00:00
Decisão
-
21/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2011 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
24/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
24/10/2011 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2011
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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