TJSP - 1001497-21.2024.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001497-21.2024.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Denise Carlos - Denise Carlos servidora da Secretaria de Educação do Estado, ajuizou incidente de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Estado de São Paulo tendo por título judicial a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0017872 93.2005.8.26.0053, proposta pela APEOESP, na qual foi reconhecido o direito dos professores da rede estadual em terem o quinquênio calculado sobre a integralidade dos vencimentos, compreendidas na base de cálculo todas as vantagens, excluídas apenas as de caráter transitório.
Busca o cumprimento da obrigação reconhecida na ação principal e recebimento das diferenças devidas com o recálculo do adicional por tempo de serviço.
Juntou procuração e documentos as fls. 07/446.
Impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública de São paulo realizado às fls. 446/470.
Narra que a requerente não possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença da aludida ação coletiva, pois o titulo executivo restringiu os efeitos da decisão somente aos servidores filiados que foram identificados na petição inicial da ação coletiva.
O exequente manifestou-se as fls. 500/517. É o relatório.
Decido.
Centra-se, pois, a discussão, na legitimação dos servidores não associados à APEOESP para prosseguir com o cumprimento individual da sentença prolatada na ação coletiva, e os limites subjetivos da coisa julgada.
Outrossim, não obstante a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos para ingressar em juízo na qualidade de substituto processual na defesa da universalidade da categoria que representa, independentemente da autorização dos substituídos, é fato que a entidade sindical também pode optar por representar apenas um único associado, ou um grupo seleto.
E aqui assim o fez.
Na sentença proferida na ação coletiva que gerou o presente cumprimento de sentença, constou na sua parte dispositiva: "Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial".
A sentença foi mantida integralmente pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Desta feita, concebendo que o Sindicato APEOESP poderia (deveria) buscar o reconhecimento de direito à toda categoria, mas nesta ação não o fez, ingressando na defesa e representando apenas um determinado grupo, deve-se respeitar o limite da coisa julgada subjetiva, delineado no título em execução, inocorrendo na espécie qualquer afronta ao princípio da isonomia ou ao art. 8º, III, da Constituição Federal.
O cumprimento de sentença deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento.
Nessa lógica, há necessidade de comprovação da condição de afiliado à entidade autora, carecendo os não associados à contemporaneidade da ação de legitimidade para o cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada.
Abaixo cito julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre esta especifica questão deste cumprimento de sentença: "Futura liquidação da sentença Impossibilidade - Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada Decisão reformada - Em respeito à coisa julgada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Recurso provido.
Agravo de instrumento nº 3003586-67.2018.8.26.0000, com voto da lavra do e.
Des.
Ponte Neto, Oitava Câmara de Direito Público. " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP.
Recálculo da sexta-parte Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato.
Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP.
Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos.
Decisão agravada mantida Recurso de agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 2067397-08.2024.8.26.0000; Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2024 À guisa de arremate, não se desconhece a tese firmada no Tema 823 do C.
STF sobre a ampla legitimidade dos sindicatos, como já acima explicitado.
Porém, a orientação voltada à legitimação do sindicato na atuação representativa, não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023 O título executivo acobertado pela imutabilidade da coisa julgada limitou seus efeitos aos associados indicados na relação que integrou a petição inicial, inviabilizando a extensão dos efeitos do julgado à toda categoria, circunstância que impede o cumprimento de sentença individual àqueles que não comprovarem a condição de filiados na interposição da ação coletiva intentada, por falta de legitimidade.
Ante o exposto julgo extinto este cumprimento de sentença, por ausência de legitimidade ativa do exequente.
Condeno-lhe em custas e 10% do valor da causa, a título de sucumbência.
Pindamonhangaba, 15 de maio de 2025.. - ADV: LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP) -
29/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:13
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:10
Ato ordinatório
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26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:32
Ato ordinatório
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11/11/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 09:11
Decisão Determinação
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04/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 17:57
Decisão Determinação
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17/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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