TJSP - 1004548-08.2024.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004548-08.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivani Ivete Lúcio Soares - Banco Cetelem Bnp - O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já identificou e alertou para o possível uso abusivo do Poder Judiciário em situações semelhantes à deste processo, em que os pedidos são formulados de maneira genérica, sem apresentação de particularidades do caso concreto, contra grandes empresas e instituições financeiras.
Tais situações recomendam cautela e maior prudência do magistrado, a fim de evitar oneração e mal uso do Poder Judiciário, além de prejuízo para as partes envolvidas.
Ademais, o comunicado emitido pela Corregedoria Geral de Justiça, sob nº 424/2024, publicizou uma série de enunciados sugerindo medidas com a finalidade de mitigar tais abusos, entre eles os seguintes: "ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." "ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." No mesmo sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, apontando condutas semelhantes à da autora como exemplificativas de litigância potencialmente abusiva e elencando medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, entre elas: "2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;" "4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício;" "17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital." Portanto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, compareça ao cartório para confirmação da outorga do mandato e verificação de sua ciência sobre a existência do processo, sua iniciativa de litigar e teor do pedido formulado, devendo a z.
Serventia certificar quando do comparecimento da parte autora, colhendo-se sua assinatura.
Decorrido sem o comparecimento, intime-se na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Desde já advirto a parte autora que o não atendimento da determinação supra dará ensejo ao indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: THYAGO MEDICE ALVARENGA (OAB 13413/ES), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 07:52
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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