TJSP - 1007046-33.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007046-33.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos Roberto Guimarães Silva - Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
Carlos Roberto Guimarães Silva ou opôs Embargos de Declaração ao argumento de que a sentença de fls. 108/109 encerraria omissão e obscuridade, porquanto teria deixado de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial; não teria enfrentado os argumentos de que as demais demandas propostas tratam de contratos distintos e autônomos, inexistindo identidade com o objeto da presente; e não teria esclarecido, de forma suficiente, as razões pelas quais considerou irrelevante o pleito de justiça gratuita para o indeferimento da inicial.
Em virtude disso, pugnou pelo provimento dos presentes embargos para que, concedendo-lhe efeitos infringentes, seja emendada a decisão embargada. É o relato necessário.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso concreto, razão assiste ao embargante apenas quanto à alegada omissão relativa à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, verifica-se que a r. sentença embargada não apreciou o pleito de justiça gratuita, regularmente formulado na exordial e instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência econômica (fls. 26 e ss.).
Impõe-se, portanto, sanar tal omissão, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
De outro lado, não se constata obscuridade ou omissão no que tange à fundamentação sobre a fragmentação de ações, tampouco à relevância do exame da gratuidade para o indeferimento da inicial, porquanto o decisum embargado consignou, de forma suficiente, os motivos que conduziram ao indeferimento da exordial, mantendo-se hígidos seus fundamentos e conclusão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS ROBERTO GUIMARÃES SILVA, apenas para sanar a omissão e conceder ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão da decisão embargada.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP) -
28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:27
Sentença de Revelia
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23/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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